A prestação de serviços ambientais e a geração e comercialização de créditos de carbono, bem como seu financiamento através da CPR-Verde, são temas ainda emergentes, sem critérios definidos quanto à precificação. No entanto, a remuneração pelos serviços prestados deve ser bem fundamentada para assegurar uma contrapartida justa que cubra efetivamente os valores necessários para sua execução.
Para isso, a precificação deve ser avaliada individualmente pelas partes envolvidas, levando em conta não apenas os custos de emissão e implementação de cada projeto, mas também o grau de pressão sobre a área, sua relevância para a proteção de biomas e biodiversidade, e seu potencial de promover os benefícios ecossistêmicos e sociais desejados.
Adicionalmente, a Lei do Agro (Lei n. 13.986/2020) modificou a Lei da CPR (Lei n. 8.929/1994) para estipular a obrigatoriedade de indicar, no contexto do título, os "critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula", que pode ser realizado em parcela única ou periodicamente, conforme o cumprimento de etapas pré-determinadas.
Por exemplo, atividades como o reflorestamento de vegetação nativa e a recuperação de cursos d'água são de longo prazo e exigem monitoramento constante e diversos recursos. Portanto, um cronograma de liquidação pode ser uma alternativa útil para as partes, especialmente se os pagamentos forem vinculados à implementação de medidas que resultem em benefícios visíveis apenas a longo prazo.
Assim, o Emitente de Cédulas de Produto Rural Verde deve calcular todos os custos envolvidos desde o início do desenvolvimento do projeto, incluindo inventários florestais, hídricos e de biodiversidade, bem como custos de certificação, assessoria técnica e jurídica para planejamento e acompanhamento das etapas e metas estabelecidas, levando ainda em consideração a extensão da área onde as atividades serão desenvolvidas, entre outros fatores, sempre conforme a atividade a ser realizada.
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