A Lei da CPR define as Cédulas de Produto Rural como títulos de crédito que representam a "promessa pura e simples de entrega do produto". No caso da CPR-Verde, os produtos rurais são derivados da prestação de serviços ambientais. Conforme a Lei nº 14.119/2021, art. 2º, inciso III, esses serviços são "atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos".
O Decreto nº 10.828/2021 exemplifica esses produtos como: redução de emissões de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, conservação da biodiversidade, conservação dos recursos hídricos, conservação do solo ou outros benefícios ecossistêmicos.
Destaca-se que, entre os produtos especificados, podem ser negociados os créditos de carbono gerados por diversas atividades rurais, devendo atender às regras específicas do tema e a rigorosos parâmetros de ESG - ambientais, sociais e de governança.
Assim, ao emitir uma CPR-Verde, é essencial detalhar claramente o produto a ser entregue. Para isso, é importante descrever as medidas concretas que serão adotadas na área do projeto ambiental, além dos serviços ambientais e ecossistêmicos a serem verificados ao final do período previsto ou em cada período de verificação.
Esses elementos devem ser apoiados por levantamentos e inventários correspondentes, além da certificação por uma terceira parte, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 10.828/2021, para que o título possa ser registrado e ter validade.
Portanto, o título deve incluir a promessa de entrega de um dos produtos mencionados, seu tipo, quantidade, qualidade, local de prestação dos serviços, local e condições de entrega, além da certificação correspondente do produto.
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