A Prestação de Serviços Ambientais e a geração e comercialização de créditos de carbono, assim como o seu financiamento com a CPR-Verde são temas ainda muito novos, não havendo critérios pacíficos quanto à precificação. Ainda assim, a remuneração pelos serviços que serão desenvolvidos deve ser muito bem fundamentada no sentido de refletir uma contrapartida justa e que efetivamente cubra os valores necessários para a sua consecução.
Para isso, seu valor deverá ser avaliado caso a caso pelas partes, levando-se em consideração não apenas os custos de emissão e implementação de cada projeto, mas também o grau de pressão que a área está sofrendo, sua relevância para a proteção de biomas e da biodiversidade e, enfim, seu potencial de fomentar os benefícios ecossistêmicos pretendidos.
Destaca-se ainda que a Lei do Agro incluiu a obrigatoriedade de indicação, no contexto do título, dos “critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula”, o qual poderá ser feito mediante parcela única, ou periodicamente, conforme o cumprimento de etapas pré-determinadas.
A exemplo, serviços como reflorestamento de vegetação nativa e a recuperação de cursos d’água se tratam de atividades de longo prazo e cujo monitoramento requer recursos diversos. Por isso, o estabelecimento de um cronograma de liquidação pode ser uma alternativa útil para as partes, especialmente se os pagamentos forem vinculados à realização de medidas que implicarão em resultados visíveis apenas ao final de períodos mais longos.
Desse modo, o emitente deverá calcular todos os custos envolvidos desde o início do desenvolvimento do projeto, podendo abranger inventários florestais, hídricos e de biodiversidade, bem como os custos para a sua certificação, de assessoria técnica e jurídica para planejamento e acompanhamento das etapas e metas estabelecidas, a extensão da área em que deverão ser desenvolvidas as atividades, entre inúmeros outros, sempre de acordo com a atividade a ser desenvolvida.
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