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CPR-Verde: requisitos de emissão


Para a emissão de Cédula de Produto Rural Verde (CPR-Verde), é importante observar o artigo 3º Lei n. 8.929/1994, a Lei das CPR’s, que traz seus requisitos. O primeiro deles é que, para a sua adequada materialização, a CPR-Verde precisa conter como a denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso, de modo que se constituirão como título representativo “de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”, nos termos do art. 1º da mesma Lei.

A legislação exige, portanto, que seja especificado no título a modalidade de Cédula de que se trata, sendo que a Cédula de Produto Rural Verde será aquela emitida nos termos do Decreto n. 10.828 de 1º de outubro de 2021. Isso porque a denominação “verde” para a Cédula de Produto Rural que trate de prestação de serviços ambientais (referidas no inciso II do §2º do artigo 1º da Lei da CPR), como a geração de crédito de carbono, se tornou corrente, mas não está prevista na legislação. 

Outros requisitos para a devida configuração da CPR-Verde são a definição da data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; o nome e qualificação do credor; a cláusula à ordem, que possibilitará a sua negociação; a promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; o local e condições da entrega em si; a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com o nome e a qualificação dos seus proprietários e o nome e qualificação dos garantidores; bem como a data e lugar da emissão, o nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores; a forma e condição de liquidação os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula e, por fim, a certificação emitida por entidade terceira sobre os produtos que lastreiam a sua emissão.

Além da definição de todos esses elementos, após a sua assinatura, o título deverá ser registrado e depositado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente a B3-Bolsa, Brasil e Balcão, sendo certo que o acompanhamento de todas essas etapas por assessoria especializada é recomendável, orientando as partes no sentido de que sejam cumpridos todos os requisitos de ESG – Ambientais, Sociais e de Governança, garantindo assim que todas as partes da negociação tenham total segurança jurídica e o título detenha maior valor de mercado.   

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