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Lei de proteção da vegetação Nativa (lei 12.651/2012 - parte 2)

Foto do escritor: Fabíola ColleFabíola Colle

A Lei da Política de Proteção da Vegetação Nativa trouxe expressamente a definição de pagamentos por serviços ambientais em seu artigo 41, inciso I, “como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais”.


A norma menciona como exemplos desses serviços o sequestro e estoque de carbono, a conservação de beleza cênica natural, da biodiversidade, das águas, do solo e dos serviços hídricos, da regulação do clima, “a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico”, entre outros, bem como os de “manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, prevendo ainda incentivos fiscais e de crédito.


Ainda, o CAR – Cadastro Ambiental Rural, apesar de já ter sido previsto por norma anterior (Decreto n. 7.029/2009), passou a ser obrigatório para todos os imóveis rurais com a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei 12.651/2012), inclusive como requisito para concessão de crédito perante instituições financeiras. Além disso, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.887/2019, o prazo final para realização do cadastro com possibilidade de adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, teve como termo final a data de 31 de dezembro de 2020.


Segundo dados do Portal Brasileiro de Dados Abertos, um total de 6.799.136 propriedades foram cadastradas até outubro de 2022 no sistema do CAR, correspondendo a 511Mha (milhões de hectares) totais, ou 449Mha, se excluídas as sobreposições, ou ainda 53% do território brasileiro, segundo levantamentos realizados pelo Centro de Sensoriamento Remoto – CSR/UFMG, Laboratório de Gestão de Serviços Ambientais – LAGESA/UFMG e parceiros, em balanço realizado em Agosto de 2022 sobre os dez anos da Lei 12.651/2012.


Com isso, verifica-se que a legislação ambiental brasileira possibilita o desenvolvimento de projetos de prestação de serviços ambientais nas mais diversas formas, incluindo aqueles prestados em áreas de APP, Reserva legal e de uso restrito, e que a extensão de áreas capazes de receber esses projetos alcança mais da metade do território nacional.


Esses fatores, aliados às mais recentes normas relacionadas ao financiamento de projetos ambientais, como a da CPR-Verde, ou Cédula de Produto Rural Verde, revelam o potencial inestimável de contribuição do país para o combate às mudanças climáticas e à ultrapassagem dos demais limites biofísicos ou planetários, como o do uso de água doce, a mudança de uso do solo e a integridade da biosfera, com seus riscos à biodiversidade.


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