A Cédula de Produto Rural Verde é uma espécie de título de crédito destinado ao financiamento de atividades de prestação de serviços ambientais, geralmente constituídas por obrigações de média e longa duração. Para a sua regularidade, o título deve prever a data de entrega e de vencimento das obrigações, possibilitando que a cada período o prestador de serviços possa obter novos recursos para prosseguir em suas atividades mediante contrapartidas. Esses pontos são fundamentais para a adequada emissão da CPR-Verde, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.929/1994.
Além disso, serviços como reflorestamento de vegetação nativa, para geração de crédito de carbono, e a recuperação de cursos d’água se tratam de atividades cujo monitoramento requer recursos e técnicas específicas, que muitas vezes não contemplam a entrega de um resultado direto ou material, e envolvem a necessidade do cumprimento de premissas ambientais, sociais e de governança, conhecidas como ESG.
Por isso, as obrigações, a data de entrega e os vencimentos previstos no título devem ser bem estabelecidos conforme as características de cada projeto. O estabelecimento de um cronograma de liquidação também é recomendável, sendo uma opção útil para as partes, especialmente se os pagamentos forem vinculados à realização de medidas que implicarão em resultados visíveis apenas ao final de períodos mais longos.
Por fim, o artigo 3º da Lei das CPR’s deixa claro que não há a necessidade de pagamento em dinheiro e nem mesmo à vista, podendo ser feito em parcelas progressivas na medida em que se verifique o cumprimento das obrigações. De qualquer modo, o art. 4º da mesma Lei estabelece que deve ser estabelecido expressamente no título qual será a forma de pagamento e, sendo parcelada, também deverá prever o seu cronograma, tendo em vista que isso implicará diretamente na hipótese de ser necessária a judicialização para o cumprimento de alguma obrigação.
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