A Cédula de Produto Rural (CPR) foi criada pela Lei n. 8.929 de 22 de agosto de 1994, com o objetivo de fomentar o financiamento da produção rural, a partir de um contrato entre o produtor e o investidor, mediante pagamento de um valor para a produção da safra e, ao final do prazo acordado, o recebimento da quantidade de produto prevista, na qualidade especificada. Posteriormente, a CPR passou a poder ser emitida com liquidação financeira, com o retorno do valor investido e os acréscimos correspondentes.
A partir Lei do Agro, Lei n. 13.986, de 07 de abril de 2020, o objeto das Cédulas de Produto Rural passou a ser mais abrangente, podendo ser utilizado para financiamento de prestação de serviços ambientais e de geração de crédito de carbono.
Com isso, nasce a CPR-Verde (Cédula de Produto Rural Verde), um título de crédito que possibilita o financiamento de atividades relacionadas “à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis” (Lei n. 8.929/1994, art. 1º, inc. II).
Em seguida, o Decreto n. 10.828 de 1º de outubro de 2021 regulamentou adequadamente a CPR-Verde como meio de investimento, prevendo expressamente que poderão ser emitidas Cédulas de Produto Rural para financiar atividades ambientais que resultem em redução de emissões de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos, do solo ou ainda que promovam outros benefícios ecossistêmicos.
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