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  • Foto do escritorFabíola Colle

Evolução da CPR-Verde




A Cédula de Produto Rural (CPR) foi instituída pela Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1994, inicialmente como uma ferramenta para facilitar o financiamento da produção agrícola. Este contrato entre produtores e investidores prevê o pagamento antecipado da produção, que será entregue na quantidade e qualidade acordadas ao término do período estipulado. Com o tempo, a CPR evoluiu para permitir também a liquidação financeira, proporcionando o retorno do investimento com juros e correções.

 

Com a Lei do Agro, Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, as possibilidades de uso das Cédulas de Produto Rural foram expandidas, incluindo o financiamento de serviços ambientais e geração de créditos de carbono. A partir dessa ampliação, surgiu a CPR-Verde, uma modalidade de título de crédito destinada ao financiamento de práticas como a conservação, recuperação e manejo sustentável de florestas nativas e seus biomas, recuperação de áreas degradadas, e outros serviços ambientais em propriedades rurais, conforme definido pelo Poder Executivo.

 

A regulamentação específica para a CPR-Verde foi estabelecida pelo Decreto nº 10.828 de 1º de outubro de 2021. Esse decreto delineou que as CPRs podem financiar atividades ambientais que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento de estoques de carbono florestal, redução do desmatamento e degradação de vegetação nativa, conservação da biodiversidade, recursos hídricos, solo, e que promovam outros benefícios ecossistêmicos.

 

Por fim, é importante pontuar que a emissão da CPR-Verde não basta para que seja realizada eventual compensação de emissões de gases de efeito estufa pelas empresas, sendo necessária a realização dos procedimentos relativos ao mercado de carbono regulado ou voluntário, conforme a demanda de quem deseja compensar suas emissões. Assim, a CPR-Verde é também uma forma de planejamento para a compensação de emissões, por meio do qual o projeto financiado poderá desenvolver os serviços ambientais acordados mediante a emissão de um único título para vários anos, podendo estabelecer pagamentos progressivos conforme o cumprimento das obrigações e a emissão dos certificados correspondentes aos serviços ambientais prestados.

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